CMA aprova pena de até 12 anos para quem causar desastres ambientais

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) projeto que pune de forma mais rigorosa os responsáveis por crimes que resultem na destruição ou alteração significativa de ecossistemas. A proposta estabelece ainda como causa de aumento da pena os crimes cometidos com motivação política, pagamento, promessa de recompensa ou por motivo torpe.

O PL 3.664/2024, do senador Cleitinho (Republicanos-MG), recebeu parecer favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), com uma emenda. A proposta segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para decisão terminativa.

“É uma iniciativa muito importante, que tem o apoio da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), e complementa os esforços que temos feitos no Legislativo, com a aprovação de várias leis, para preservar a natureza e combater o crime ambiental”, avaliou a senadora Tereza Cristina (PP-MS), que integra a CMA.

O texto modifica a Lei 9.605, de 1998, que trata de atividades que prejudiquem o meio ambiente. De acordo com a proposta, quem causa poluição, de qualquer natureza, que resulte em danos à saúde humana, matança de animais ou destruição da flora será submetido a pena de reclusão de 1 a 5 anos, mais multa. Hoje a lei prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa.

Além disso, o projeto acrescenta uma qualificadora não prevista na lei atual: se o crime causar desastre ecológico, descaracterizando significativamente o ecossistema natural, ou impedir ou dificultar sua recuperação, inclusive mediante o uso de fogo, terá pena de reclusão de 4 a 12 anos, mais multa.

Outro acréscimo à lei aumenta pena de um terço até a metade quando o crime for cometido com motivação política ou mediante paga ou promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe.

Atualmente, no caso de crimes dolosos, as penas são aumentadas em um sexto a um terço, se o crime acarretar dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; em um terço até a metade, se resulta em lesão corporal de natureza grave a alguém; e até o dobro, se resultar em morte de alguém.

Manejo do fogo

A emenda do relator prevê exceção para os casos de manejo integrado previstos na Lei 14.944, de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Hoje a lei permite os casos de queima prescrita, queima controlada e uso tradicional e adaptativo do fogo.

“Entendemos que o uso do fogo dentro dos limites legais, ainda que eventualmente causasse um desastre, não seria hipótese a ser punida mais severamente”, disse Paim.

Com informações da Agência Senado.

Parecer de Tereza Cristina dobra pena para tráfico de animais

Está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) projeto de lei que aumenta a pena do crime de introdução ilícita de animais no país. Aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) no final de novembro, o PL 4.043/2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), recebeu parecer favorável da relatora, senadora Tereza Cristina (PP-MS).

A proposta altera a Lei dos Crimes Ambientais (LCA – Lei 9.605, de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No capítulo de crimes contra o meio ambiente, a legislação atual define que introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, gera detenção, de três meses a um ano, e multa.

O texto original do PL 4.043/2020 pedia que, quando houvesse reincidência nesse crime, a pena aplicada seria dobrada. Mas Tereza Cristiana apresentou emenda para dobrar a pena já na primeira ocorrência, para detenção entre seis meses a dois anos, além de multa.

A relatora lembra que a LCA já considera como agravante a reincidência nos crimes de natureza ambiental. Ela também apresentou emenda mudando a expressão “crime de tráfico de animais” para “crime de introdução ilícita de animais no país”. Isso porque a segunda expressão define melhor o crime tratado na proposta, que trata do tráfico internacional vindo do exterior ao Brasil e também à introdução clandestina de animais domésticos e outras situações que não são necessariamente tráfico.

Tereza Cristina explica que o texto “aplica-se também à introdução clandestina de animais domésticos e a muitas outras situações que não caracterizam tráfico, como os casos de quem entra no país com um animal para exploração, como pet, ou de quem solta em ambientes naturais brasileiros animais de espécies exóticas ou mesmo nativas, mas oriundas de território estrangeiro, sem a intenção de traficar.”

A relatora lembra ainda que a Constituição prevê que é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente, e que cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

Fonte: Agência Senado