Parecer de Tereza Cristina dobra pena para tráfico de animais

Está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) projeto de lei que aumenta a pena do crime de introdução ilícita de animais no país. Aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) no final de novembro, o PL 4.043/2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), recebeu parecer favorável da relatora, senadora Tereza Cristina (PP-MS).

A proposta altera a Lei dos Crimes Ambientais (LCA – Lei 9.605, de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No capítulo de crimes contra o meio ambiente, a legislação atual define que introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, gera detenção, de três meses a um ano, e multa.

O texto original do PL 4.043/2020 pedia que, quando houvesse reincidência nesse crime, a pena aplicada seria dobrada. Mas Tereza Cristiana apresentou emenda para dobrar a pena já na primeira ocorrência, para detenção entre seis meses a dois anos, além de multa.

A relatora lembra que a LCA já considera como agravante a reincidência nos crimes de natureza ambiental. Ela também apresentou emenda mudando a expressão “crime de tráfico de animais” para “crime de introdução ilícita de animais no país”. Isso porque a segunda expressão define melhor o crime tratado na proposta, que trata do tráfico internacional vindo do exterior ao Brasil e também à introdução clandestina de animais domésticos e outras situações que não são necessariamente tráfico.

Tereza Cristina explica que o texto “aplica-se também à introdução clandestina de animais domésticos e a muitas outras situações que não caracterizam tráfico, como os casos de quem entra no país com um animal para exploração, como pet, ou de quem solta em ambientes naturais brasileiros animais de espécies exóticas ou mesmo nativas, mas oriundas de território estrangeiro, sem a intenção de traficar.”

A relatora lembra ainda que a Constituição prevê que é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente, e que cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

Fonte: Agência Senado